Há no homem uma tendência – e também uma capacidade – de influenciar as pessoas, que não deriva da inteligência ou de uma aplicação desta, mas é conseqüência do poder exercido, não sempre segundo as regras da Justiça e da Lei natural.
Quando o homem alcança o poder e este é usado de uma forma discriminatória, ou segundo critérios não conformes aos princípios humanos, ele considera as outras pessoas não segundo a dignidade humana, mas como coisas ou mero instrumento do mesmo poder.
Aquele que exerce o poder, e a conseqüente autoridade e potestade, por si mesmo si relaciona com as pessoas de uma forma “paritária” porque sabe que é expressão de um outro equivalente “poder” que nas democracias pertence ao povo, neste campo o verdadeiro soberano, porque fonte do poder que normalmente é o mais vistoso e ao mesmo tempo sujeito aos vínculos da Constituição e da Lei.
O povo exerce, certa maneira, a função de “consciência”, norma suprema abstrata à qual devem configurar-se aqueles que exercem realmente o poder.
Se pode pensar que o povo tenha um tal “sensus legis” e um tal “sensus juris” que possa ser regra de comportamento para o legislador e por aqueles que devem interpretar as leis.
Um exemplo, entre os muitos, é dado pelos valores aos quais o povo não renuncia – porque constitutivos do próprio ser - e que a mesma lei humana não pode violar: vida, família e dignidade da pessoa.
Padre Ausilio Chessa
